- Confira aqui o NOVO ESTATUTO DA ABI (PDF).
_____________
Sumário
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS. 3
Da Vice-diretoria Financeira. 13
Da Diretoria de Defesa da Liberdade de Informação e dos Direitos Humanos 13
Da Diretoria de Promoção Social 16
Da Diretoria de Patrimônio. 16
Da Diretoria de Comunicação e Divulgação. 17
Categorias de vínculo associativo. 19
Das Disposições Transitórias 31
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º – A Associação Bahiana de Imprensa, também identificada como ABI, fundada em 17 de agosto de 1930, com sede na cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia, na rua Guedes de Brito n°01, Edifício Ranulpho de Oliveira, 2° andar, CEP:40.020-260. instituição democrática de direito privado, que congrega pessoas vinculadas à comunicação social, tem como compromisso institucional a defesa da liberdade de imprensa, da ética e dos direitos humanos, assim contribuindo para ampliar e assegurar as conquistas sociais dos brasileiros.
- Único – É indeterminado o prazo de duração da Associação Bahiana de Imprensa – ABI.
Art. 2º – Dedica-se a promover e fortalecer a comunicação social, a defender a livre manifestação do pensamento, os interesses coletivos e difusos, o direito à informação e a preservação da memória, o meio ambiente e a igualdade entre os povos.
Art. 3º – É vedada a ação político-partidária, religiosa ou confessional, mas pugna firmemente em prol das liberdades inerentes ao exercício pleno da cidadania.
Art. 4º – Para cumprir as suas finalidades, tem como principais pressupostos:
I – Defender a atividade jornalística como essencial para o bom funcionamento da sociedade, das instituições e do Estado Democrático de Direito.
II – Promover e apoiar ações que contribuam para o fortalecimento dos meios e das atividades de comunicação social, incluindo eventos e datas comemorativas importantes para os objetivos da instituição.
III – Contribuir para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos jornalistas, lutando pela manutenção e melhoria do ensino superior de Jornalismo, editando livros e periódicos impressos e/ou digitais, produzindo conteúdos em multimeios com temas vinculados aos temas da comunicação, cultura e sociedade, além de manter espaços informativos oficiais em sítios na internet e redes sociais.
IV – Prestar solidariedade e apoio institucional aos profissionais e empresas da comunicação social que venham a ser alvos de alguma forma de violência, assistindo, no âmbito de sua atuação, os profissionais e as empresas da comunicação social quando atingidos por qualquer tipo de ameaça ou perseguição no exercício e por conta de suas atividades inerentes à produção e difusão de informação de interesse público.
V – Desenvolver e/ou colaborar com iniciativas voltadas para a preservação da memória do Jornalismo, através da manutenção e gestão dos equipamentos culturais da entidade, conservando, atualizado e dinamizando seus acervos através de estímulos à visitação pública e promoção de eventos culturais e acadêmicos.
VI – Produzir e estimular a produção de conteúdo expositivos, livros e periódicos impressos e digitais, conteúdos em linguagem televisiva ou radiofônica com os temas do jornalismo e da comunicação, promovendo assim, as atividades institucionais da própria ABI e de seus equipamentos culturais.
VII – São equipamentos culturais da ABI, a Sala Afonso Maciel Neto, Sala Roberto Pires, Auditório Samuel Celestino, Museu de Imprensa e Museu Casa de Ruy Barbosa.
VIII – Atuar em defesa da preservação e promoção da memória da imprensa baiana e do patrimônio cultural material e imaterial da Bahia.
Parágrafo Único – Para a consecução de seus objetivos, a ABI tem como lei orgânica este Estatuto, com o qual todo o quadro social se compromete a cumprir e defender, podendo ser complementado por regulamentos internos aprovados por suas respectivas instâncias.
Título II
Da Administração
Capítulo I
Dos Órgãos Administrativos
Art. 5º – São órgãos da ABI:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Consultivo;
IV- Conselho Fiscal.
Capítulo II
Da Assembleia Geral
Art. 6º – A Assembleia Geral é instância máxima e soberana da entidade, dirigida por uma Mesa composta pela Presidência, Vice-presidência e Secretaria, além de duas vagas de suplentes.
Parágrafo Único – A Mesa Diretora da Assembleia Geral será eleita juntamente com a Diretoria Executiva, para mandato de 3 (três) anos.
Art. 7º – Compete à Assembleia Geral:
I – Tomar conhecimento e opinar sobre projetos e Relatório Anual de Atividades da Diretoria Executiva;
II – Examinar e votar, anualmente, parecer do Conselho Fiscal sobre demonstrações financeiras do exercício findo e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
III – Julgar recurso interposto por integrante do quadro social;
IV – Deliberar sobre proposta de concessão de títulos beneméritos e honorários.
V – Decidir, em última instância, sobre questões administrativas e institucionais;
VI – Deliberar sobre alienação ou oneração de bens imóveis e sobre a dissolução da entidade;
VII – Decidir sobre casos omissos neste Estatuto.
Art. 8º – A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital, publicado no site e perfis oficiais da entidade nas principais redes sociais existentes na oportunidade, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Por solicitação da Mesa da Assembleia-Geral, a Secretaria Geral da Diretoria Executiva poderá, adicionalmente, dar notícia dos editais pelas plataformas de envio de mensagens dirigidas aos endereços informados e previamente autorizados por cada componente do quadro social, nos termos do artigo 7° da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 9º – A Assembleia Geral se reunirá:
I – Ordinariamente, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada ano de gestão, para deliberar sobre o Relatório Anual e Prestação de Contas da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal, e para eleição, quando for o caso, de novos dirigentes e integrantes dos Conselhos.
II – Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pela presidência da Diretoria Executiva ou por iniciativa de qualquer integrante do quadro social por meio de requerimento dirigido à Presidência da Mesa Diretora, justificando e atestando a urgência para o pedido subscrito por pelo menos 20% (vinte por cento) do total de integrantes do quadro social em pleno gozo dos seus direitos associativos conforme artigo 60 do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
III – O ano de gestão compreende o período de 12 (doze) meses, entre 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano subsequente.
- 1º – As reuniões previstas no inciso II do art. 9º serão convocadas nos prazos estatutários, pela Mesa Diretora da Assembleia Geral, constituída na forma do art. 6º.
- 2º – Em caso de recusa, indeferimento ou inércia da Mesa Diretora da Assembleia Geral na convocação prevista no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de dez (10) dias, para o Conselho Consultivo que, a partir do seu recebimento, se pronunciará em igual prazo, em decisão definitiva.
Art. 10 – A Assembleia será instalada, no horário para o qual for convocada, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, dois terços dos associados aptos a votar; ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de integrantes do quadro social, em segunda e última convocação.
- 1° – Na hipótese de convocação por requerimento, a Assembleia-Geral somente será instalada com a presença de, pelo menos, dois terços dos signatários do pedido de convocação, respeitado o quórum previsto neste artigo.
- 2° - Para deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis e dissolução da Associação, será necessária a presença de, pelo menos, dois terços de associados e associadas com aptidão para votar.
Capítulo III
Da Diretoria Executiva
Art. 11 – A Diretoria Executiva é órgão gestor da ABI, encarregado da administração geral da entidade e por sua representação institucional, composto de 15 (quinze) integrantes, incluindo 03 (três) suplentes, escolhidos em eleição convocada pela Assembleia Geral, para um mandato de 03 (três) anos.
- 1º – A reeleição consecutiva para ocupar a Presidência só será permitida uma única vez.
- 2º – As suplências serão destinadas a ocupar cargo vago ou substituição temporária.
Art. 12 – A Diretoria Executiva será composta pela:
- – Presidência;
- – 1º Vice-presidência;
- – 2º Vice-presidência;
- – 1º Secretaria;
- – 2º Secretaria;
- – Diretoria Financeira;
- – Vice-diretoria Financeira;
- – Diretoria de Defesa da Liberdade de Informação e dos Direitos Humanos;
- – Diretoria de Cultura;
- – Diretoria de Promoção Social;
- – Diretoria de Patrimônio;
- – Diretoria de Comunicação e Divulgação;
Art. 13 – Havendo afastamento de ocupante do cargo de Diretoria, a substituição se dará por designação de respectivo suplente.
Art. 14 – Compete à Diretoria:
I – Administrar todos os bens e direitos da ABI, mantendo atualizados, organizados e acessíveis todos os registros contábeis e patrimoniais, nos termos deste Estatuto e da legislação pertinente em vigor.
II – Deliberar a respeito de contratos e negociações com outras instituições;
III – Formar comissões especiais para desempenhar atividades específicas;
IV – Deliberar sobre parecer de comissão encarregada da emissão de pareceres sobre propostas de admissão ou exclusão de integrantes do quadro social.
Seção I
Da Presidência
Art. 15 – Compete à Presidência da Diretoria Executiva:
I – Representar judicial e extrajudicialmente a ABI, onde se fizer necessário;
II – Encaminhar assuntos de interesse da entidade junto aos poderes estatais;
III- Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV- Autorizar pagamentos e assinar títulos e outros documentos bancários, juntamente com o Diretor Financeiro;
V – Avaliar o trabalho da Secretaria-Executiva, órgão administrativo da ABI;
VI – Admitir, demitir e aplicar eventuais sanções a servidores da entidade, ad referendum;
VII – Fazer tramitar convocações extraordinárias da Assembleia Geral, com a devida justificação.
Seção II
Da Vice-presidência
Art. 16 – Compete à 1ª Vice-presidência:
- – Atuar em substituição à Presidência nos eventuais impedimentos, inclusive na conclusão do mandato, em caso de vacância do cargo;
- – Desempenhar, por delegação expressa da Presidência, funções de competência desta;
- – Coordenar as representações regionais.
Art. 17 – Compete ao 2º Vice-presidência:
- – Atuar em substituição à 1ª Vice-presidência em seus eventuais impedimentos;
- – Coordenar as atividades das comissões especiais ( 14, inciso III).
Seção III
Da Secretaria
Art. 18 – Compete à 1ª Secretaria:
I – Supervisionar as atividades da Secretaria da ABI e da Secretaria da Mesa Diretora da Assembleia-Geral.
II – Coordenar o quadro funcional, pugnando pela máxima eficiência em todos os processos para viabilizar a consecução dos objetivos da entidade.
Art. 19 – Compete à 2ª Secretaria:
- – Atuar em substituição à 1ª Secretaria em seus eventuais impedimentos;
- – Orientar os trabalhos de secretaria referentes às reuniões da Diretoria, incluindo a elaboração e registro de atas, pautas, resoluções e encaminhamento de documentos;
- – Coordenar a organização do arquivo da entidade.
Seção IV
Da Diretoria Financeira
Art. 20 – Compete à Diretoria Financeira:
- – Controlar a contabilização e guarda dos bens e valores da ABI;
- – Controlar os recursos financeiros, na forma de títulos e/ou em espécie, caixa, bancos e outras instituições, conforme for aprovado pela Diretoria;
- – Controlar os haveres e deveres da ABI, juntamente com a Presidência, especialmente a movimentação de contas correntes bancárias e toda e qualquer aplicação financeira;
- – Tratar de assuntos de interesse da entidade perante agentes econômicos, conjuntamente com a Presidência;
- – Realizar, junto com a Presidência, as tratativas para assinatura de contratos de locação de bens imóveis da ABI, zelando pelo fiel cumprimento dos mesmos;
- – Apresentar mensalmente balancete financeiro para exame da Diretoria Executiva;
- – Coordenar a elaboração do balanço contábil anual, que integrará o relatório de atividades da Diretoria Executiva.
Seção V
Da Vice-diretoria Financeira
Art. 21 – Compete à Vice-diretoria Financeira atuar em substituição à Diretoria Financeira em caso de eventual impedimento ou vacância.
Parágrafo Único – Em caso de eventual impedimento ou vacância da Vice-diretoria, os atos urgentes de sua competência serão executados pela 1ª Secretaria.
Seção VI
Da Diretoria de Defesa da Liberdade de Informação e dos Direitos Humanos
Art. 22 – Compete à Diretoria de Defesa da Liberdade de Informação e dos Direitos Humanos:
I – Providenciar e coordenar quaisquer ações, inclusive judiciais, e ou atividades em defesa da liberdade de informação e dos direitos humanos;
II – Acompanhar a tramitação de processos contra atos violadores da liberdade de informação e dos direitos das pessoas em geral a que couber à ABI apurar;
III – Notificar as autoridades e requerer, juntamente com a Presidência, a apuração de qualquer ato contra o pleno exercício da liberdade de informação e da cidadania;
IV – Acompanhar, junto às instâncias dos poderes públicos, a apuração de eventuais violações aos postulados acima, exigindo cumprimento das leis aplicáveis;
V – Elaborar, para fins de divulgação, interna e externa, relatórios periódicos das suas atividades, submetendo-os previamente ao exame da diretoria colegiada.
Seção VII
Da Diretoria de Cultura
Art. 23 – Compete à Diretoria de Cultura:
- – Elaborar e apresentar, na primeira reunião da Diretoria Executiva de cada exercício, a programação das atividades culturais, artísticas e científicas da ABI;
- – Acompanhar e fazer cumprir as atividades do calendário proposto, apresentando relatórios periódicos nas reuniões da diretoria colegiada;
- – Promover, em articulação com a Diretoria de Comunicação, a divulgação das programações, junto ao quadro social e à comunidade, através do Site da ABI e demais meios de comunicação da Bahia;
- – Coordenar as atividades de registro e memória históricos;
V – Supervisionar a administração e funcionamento da Biblioteca Jorge Calmon, Museu de Imprensa, do Museu Casa de Ruy Barbosa, do Laboratório de Restauro e Conservação de Acervos e demais equipamentos culturais que venham a ser criados.
- 1º – As atividades do Museu Casa de Ruy Barbosa compreenderão:
- – Gerenciar o seu funcionamento, na forma do Regulamento Interno, das normas gerais deste Estatuto e da legislação pertinente;
- – Preservar e ampliar o acervo do Museu, além de divulgar suas atividades junto à comunidade, em articulação com a Diretoria de Comunicação e Divulgação;
III – Elaborar e submeter à apreciação da diretoria colegiada, relatórios mensais e anuais sobre as atividades desenvolvidas.
- 2º – Compete à gestão do Museu de Imprensa:
I – Administrar o funcionamento da unidade, na forma do regulamento próprio e em consonância com demais normas que regem os objetivos e o funcionamento da ABI;
II – Cuidar da preservação e ampliação do acervo do Museu, além de divulgar suas atividades junto à comunidade, em articulação com a Diretoria de Comunicação e Divulgação.
III – Elaborar plano anual de trabalho, com programação, objetivos e metas, e apresentá-lo à diretoria colegiada, na primeira reunião de cada ano;
IV – Elaborar relatórios mensais e anuais sobre o funcionamento do Museu, para conhecimento e apreciação nas reuniões ordinárias da Diretoria Executiva;
Art. 24 – À Diretoria de Cultura cabe a iniciativa de propor e gerir as ações concernentes à sua área e a administração dos equipamentos Museu Casa de Ruy Barbosa, Museu da Imprensa, Biblioteca de Comunicação Jorge Calmon e outros que venham a ser criados.
1° – A gestão desses equipamentos será escolhida pela Diretoria de Cultura, entre integrantes do quadro social, ouvido o Conselho Consultivo.
- 2° – Os seus mandatos coincidirão com o da diretoria que a tiver nomeado.
Seção VIII
Da Diretoria de Promoção Social
Art. 25 – Compete à Diretoria de Promoção Social:
- – Promover o congraçamento entre diretorias, quadro social, quadro funcional, meios de comunicação, autoridades e outras entidades, de forma agrupada ou segmentada;
- – Elaborar e apresentar a agenda anual com a programação social, para decisão do colegiado, na primeira reunião de cada ano;
- – Apresentar relatórios mensais e anuais das atividades promovidas, para conhecimento e apreciação da diretoria colegiada.
Seção IX
Da Diretoria de Patrimônio
Art. 26 – Compete à Diretoria de Patrimônio gerir os bens e instalações físicas da ABI, zelando pela sua conservação, modernização e ampliação.
Parágrafo único – Será obrigatório o parecer da Diretoria de Patrimônio em projetos da ABI para ampliação, melhoria, aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º deste Estatuto, bem como na contratação de serviços que visem a manutenção e conservação de todos os ativos sob sua responsabilidade.
Seção X
Da Diretoria de Comunicação e Divulgação
Art. 27 – Compete à Diretoria de Comunicação e Divulgação:
- – Promover a divulgação interna e externa dos assuntos de interesse da ABI, da imprensa e da comunicação em geral, em pauta homologada pela Diretoria Executiva;
- – Administrar a manutenção e edição do Portal da ABI, na Internet, podendo ser criado um conselho editorial, para assessorar essa atividade;
- – Propor e executar campanhas institucionais e promocionais, voltadas à sociedade, sobre assuntos de interesse da ABI.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 28 ─ O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral, composto por 5 (cinco) integrantes, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, que se elegerão juntamente com a Diretoria, para um mandato de 3 (três) anos e será chamado a opinar nos seguintes casos:
I ─ Quando ocorrer divergência insanável entre membros da Diretoria, por solicitação de sua Presidência;
II ─ Nos casos de alienação ou aquisição de bens imóveis;
III ─ Na reforma dos estatutos.
- 1º – As reuniões do Conselho ocorrerão com a presença de, pelo menos, 3 (três) integrantes, incluindo suplentes que, na ausência de um ou mais titulares, serão convocados pela Presidência, com 8 (oito) dias de antecedência ou, com menor prazo, em caso de necessidade.
- 2º ─ Em sua primeira reunião, o colegiado elegerá sua Presidência e Secretaria.
Capítulo V
Do Conselho Fiscal
Art. 29 – O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador das atividades financeiras da ABI, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, que se elegerão junto com a Diretoria.
- 1º – Na primeira reunião de cada mandato, serão escolhidas, pelo próprio Conselho, a Presidência e Secretaria do órgão.
- 2º – O Conselho Fiscal poderá, a qualquer tempo, proceder ao exame nas contas de receitas e despesas da ABI, emitindo o devido parecer técnico, além de notificar a Diretoria Executiva sobre eventuais irregularidades, determinando as providências que se fizerem necessárias.
Título III
Do Quadro Social
Capítulo I
Categorias de vínculo associativo
Art. 30 – A ABI possui as seguintes categorias no seu quadro social:
I – Efetiva;
II – Benemérita e;
III – Honorária.
Seção I
Da Associação Efetiva
Art. 31 – Poderá associar-se o cidadão ou a cidadã do Brasil que exerça atividade profissional em qualquer segmento da área de comunicação, incluindo diretoria e ou propriedade de empresas, ou comprove já ter se aposentado na atividade.
- 1º – São considerados integrantes dos segmentos da comunicação social os meios impressos, a tele-rádio-difusão, agências de publicidade, assessorias de imprensa, as mídias digitais ou plataformas equivalentes, atuais e futuras.
- 2º – A proposta de admissão nos quadros da ABI será feita em documento formal, subscrito pelo(a) proponente e por quem já integre o quadro social em gozo pleno de seus direitos e submetido à Comissão de Filiação e Avaliação, que encaminhará parecer para decisão da diretoria executiva.
- 3º – O requerimento deverá estar instruído com a prova de exercício continuado da atividade prevista neste artigo, no período de pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao pedido.
- 4º – Dispensa-se a exigência do § 3º no caso de comprovação de conclusão de curso superior em Comunicação Social, com habilitação em Jornalismo, reconhecido pelo Ministério da Educação ou quem apresentar prova da aposentadoria como profissional da área.
Art. 32 – Após 60 dias da admissão e em pleno gozo de seus direitos, torna-se apto(a) a votar e ser votado(a), nos pleitos da ABI.
Art. 33 – Não perde o vínculo efetivo quem deixar de exercer quaisquer das funções descritas neste Estatuto.
Seção II
Da Associação Benemérita
Art. 34 – Por proposição de membro da Diretoria, através de projeto de resolução submetido à aprovação do colegiado, poderá integrar os quadros da ABI, como Sócio Benemérito ou Sócia Benemérita, pela prestação de relevantes serviços à entidade, pessoa reconhecida pela Diretoria, com referendo da Assembleia Geral, não tendo, porém, direito a votar nem ser votado(a).
Seção III
Da Associação Honorária
Art. 35 – Por proposição de membro da Diretoria Executiva, através de projeto de resolução submetido à aprovação do colegiado, poderá integrar os quadros da ABI, como Sócio Honorário ou Sócia honorária, a pessoa de notório saber, que seja destaque em sua área de trabalho e ou conhecimento, assim reconhecido pela Diretoria Executiva e referendado pela Assembleia Geral, sem direito a votar nem ser votado.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres
Seção I
Dos Direitos
Art. 36 – São direitos do associado efetivo e da associada efetiva, no gozo pleno de seus direitos associativos:
- – Votar e ser votado(a);
- – Participar da Assembleia Geral;
III -Requerer assistência jurídica gratuita, sujeita à aprovação da Diretoria, caso sofra constrangimento ilegal no exercício da atividade jornalística, ou, em razão dela, venha a propor ou responder a processo judicial;
IV – Frequentar a sede da ABI e ter acesso aos serviços por ela prestados, desde que em dia com as obrigações estatutárias.
Seção II
Dos Deveres
Art. 37 – São deveres do associado e da associada:
- – Conhecer e cumprir este Estatuto bem como os regulamentos internos em vigor e acatar as decisões dos órgãos da administração;
- – Pagar as taxas e contribuições instituídas pela ABI;
- – Comunicar, por escrito, mudança de endereço residencial, endereço de e-mail e número de telefone;
- – Zelar pelo patrimônio da ABI, obrigando-se a indenizá-la e ou ressarci-la por qualquer dano ou prejuízo que lhe venha causar;
- – Requerer afastamento do quadro diretivo da entidade, enquanto exercer função pública que inclua prática de atividade que, por qualquer forma e meio, contribua para limitação da liberdade de informação;
- – Aplica-se também o disposto no inciso V quando a pessoa associada integrar a direção de instituições político-partidárias e ou assumir missões políticas incompatíveis com os postulados institucionais da ABI.
Seção III
Da Admissão
Art. 38 – A admissão de integrantes no quadro social fica condicionada à aprovação da Diretoria, sem prejuízo das exigências estabelecidas em regulamentação própria, a serem examinadas pela Comissão de Filiação e Avaliação.
- 1º ─ A Presidência da Diretoria Executiva nomeará 3 (três) integrantes efetivos (as) do quadro social para compor a Comissão de Filiação e Avaliação que terá a incumbência de investigar as condições das pessoas propostas para o quadro social.
- 2º ─ A vinculação à ABI, em quaisquer de suas categorias, se perfaz a título gratuito, não se obrigando essa instituição a remunerar pelo exercício de cargos ou funções na administração da entidade, sejam efetivos ou por designação da Presidência.
Capítulo III
Das Penalidades
Seção I
Dos Tipos de Penalidades
Art. 39 – Tipos de penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão.
Parágrafo único – A apuração de eventuais infrações, para efeito de aplicação das penalidades prevista no caput deste artigo, será feita por comissão especial designada pela Diretoria, a quem caberá o julgamento final, sempre resguardando o direito à ampla defesa.
Seção II
Da Advertência
Art. 40 – Será aplicada penalidade de advertência a integrante do quadro social que infringir quaisquer das regras deste Estatuto, desobedecer a resolução da administração ou praticar ato de agressão pessoal, nas dependências da ABI.
Seção III
Da Suspensão
Art. 41 – Aplicar-se-á penalidade de suspensão a integrante do quadro social que reincidir, ainda que por fato diferente, na penalidade de advertência, ou que tenha causado danos ao patrimônio da ABI, independente da obrigação de indenizar e ou ressarcir.
Parágrafo único – A duração da suspensão será definida pela Diretoria reunida.
Seção IV
Da Exclusão
Art. 42 – Aplicar-se-á pena de exclusão a integrante do quadro social que cometer infração grave, devidamente apurada por comissão especialmente constituída e após referendo da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral.
- 1º – Aplica-se igualmente a penalidade do caput deste artigo a integrante do quadro social que atentar, por qualquer ato, contra a dignidade e a boa imagem da ABI, ou que seja condenado(a) em sentença irrecorrível, por crime considerado hediondo ou infamante.
- 2º – Ao processo de exclusão será aplicado, supletivamente, o disposto no art. 57 do Código Civil Brasileiro, resguardando-se o amplo direito de defesa.
- 3º – O associado ou associada excluído(a) não poderá pleitear nova inscrição nos quadros da ABI, salvo em situações especialíssimas e após, pelo menos, 12 (doze meses) de carência, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 43 – Da decisão que estabelecer quaisquer das penalidades previstas neste Estatuto, caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência pelo(a) associado(a).
Parágrafo único – A cientificação dar-se-á, a critério da Diretoria, por um dos seguintes meios: via postal, com AR; meio de contato disponível nos registros do associado; quadro de avisos na sede da ABI.
Título IV
Das Eleições
Art. 44 – A Presidência de Mesa da Assembleia-Geral fará publicar, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, no site e perfis oficiais da entidade nas principais redes sociais existentes na oportunidade, edital designando a data para a realização das eleições e dando o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas as chapas que tiverem de concorrer ao pleito.
- 1º ─ O pedido de inscrição de chapa será dirigido, em requerimento assinado por todas as pessoas que a integram, à Presidência da Assembleia-geral, que o despachará em 24 (vinte e quatro) horas, encaminhando-o à 1ª Secretaria para as devidas providências.)
- 2º ─ Recebida a chapa, a Secretaria emitirá parecer no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sobre as condições de elegibilidade de seus membros.
- 3º ─ O parecer será imediatamente afixado no quadro de avisos da Secretaria, para conhecimento geral.
- 4º ─ Havendo impugnação de um ou mais nomes constantes da chapa, a Secretaria recorrerá, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o Conselho Consultivo, com a remessa do respectivo parecer.
Art. 45 ─ Qualquer integrante do quadro social, em pleno gozo de seus direitos, poderá levantar a impugnação dos nomes constantes das chapas, até quinze 15 (quinze) dias antes da realização do pleito.
- 1º ─ Ao receber o pedido de impugnação, o presidente do Conselho Consultivo dará à parte contrária, o prazo de quarenta e oito 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar, abrindo vista do processo na Secretaria da entidade.
- 2º ─ A decisão do Conselho Consultivo será definitiva.
- 3º ─ Mantida a impugnação, a chapa poderá, no prazo de quarenta e oito 48 (quarenta e oito) horas, em ofício ao presidente do Conselho, substituir os nomes dos candidatos considerados inelegíveis, por outros sobre os quais se pronunciará, imediatamente, a Secretaria.
Art. 46 ─ As chapas em condições de concorrer ao pleito serão divulgadas no site e perfis oficiais da entidade nas principais redes sociais existentes na oportunidade.
Art. 47 ─ O voto será em chapa completa, não sendo admitida a substituição de nomes.
Parágrafo único ─ As chapas poderão ser identificadas através de legendas declaradas por ocasião de respectivo registro.
Art. 48 ─ Os candidatos ou candidatas à presidência da Diretoria ou da Mesa da Assembleia, poderão, pessoalmente ou por consócio que indicarem, fiscalizar os trabalhos de votação e apuração do pleito.
Parágrafo único ─ As pessoas encarregas da fiscalização deverão ser indicadas, por escrito, ao presidente da Mesa Coletora de votos, antes dos trabalhos de votação.
Art. 49 ─ A Presidência da Assembleia, 48(quarenta e oito) horas antes da data das eleições, indicará a composição das Mesas que dirigirão os trabalhos de votação e apuração do pleito.
- 1º ─ As Mesas serão compostas, cada uma, de 3 (três) membros, sendo um(a) presidente e 2 (dois)vogais.
- 2º ─ Antes do início dos trabalhos de votação, serão distribuídas senhas numeradas às pessoas aptas a votar.
- 3º ─ Chamado(a) a votar, pelo número de senha, o sócio ou a sócia assinará a folha de votação e receberá da Presidência envelope devidamente rubricado onde colocará sua cédula e, a seguir, a depositará na urna.
- 4º ─ A relação de pessoas aptas a votar será fornecida à Presidência da Mesa, pela secretaria.
Art. 50 ─ Ao declarar instalados os trabalhos da Assembleia-Geral Ordinária, a Presidência anunciará a Ordem do Dia, que será dividida em duas partes, constando a primeira da leitura do Relatório da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal, sobre as contas do exercício financeiro, discussão e votação da matéria constante dos dois documentos, e a segunda parte, dos trabalhos relativos à eleição.
Art. 51 ─ Concluídos os trabalhos de votação, será imediatamente iniciada a contagem dos votos pela Mesa apuradora.
Parágrafo único ─ Terminada a contagem dos votos, será lavrada a ata da reunião assinada pela Mesa da Assembleia Geral e pelas Mesas coletora e apuradora e pelos sócios e sócias presentes, cabendo à Presidência proclamar eleita a chapa vencedora.
Art. 52 ─ A chapa eleita será empossada em cerimônia a ser realizada no dia10 de setembro.
Título V
Do Patrimônio e das Rendas
Art. 53 – O patrimônio da Associação Bahiana de Imprensa é constituído de bens móveis, imóveis, culturais e financeiros.
Art. 54 – As rendas da ABI provêm de mensalidades do quadro social, aluguel de salas e do auditório, no edifício-sede, aplicações financeiras, veiculação de anúncios em seu Portal na Internet, ingressos para acesso ao Museu de Imprensa, utilização de acervos e eventuais doações, com as quais custeia suas obrigações estatutárias, trabalhistas e sociais.
Art. 55 – Os superavits são investidos em aplicações financeiras diversas, expressamente autorizado pela Diretoria.
Art. 56 – Os bens imóveis da entidade só poderão ser alienados, onerados ou objeto de qualquer transação com a prévia autorização da Assembleia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 57 – O presente Estatuto resulta da reforma e atualização da versão aprovada em junho de 1986, mas mantém os princípios institucionais da ABI.
Art. 58 – As disposições deste Estatuto que alteram a constituição do quadro diretivo da ABI somente terão aplicação plena a partir da próxima Diretoria a ser eleita.
Parágrafo único – Poderão ser aplicadas de imediato, gradativamente, as alterações formais que não se chocarem com as previsões do Estatuto anterior.
Art. 59 – Fica mantido o atual formato do pavilhão oficial da ABI, aprovado pela Assembleia Geral de 5 de setembro de 1973, com fundo azul e cruz pátea dourada, vazada em azul, pé aguçado e ladeado por quatro penas douradas, reunidas em ponta e dispostas em leque, equilibradas sobre o campo, sendo 02 (duas) à direita e 02 (duas) à esquerda, sob o lema In Primis Veritas.
Art. 60 – Nenhum associado ou associada, nem mesmo se ocuparem cargos diretivos, responderá, ainda que subsidiariamente, por obrigações de responsabilidade da ABI.
Art. 61 – Este Estatuto só poderá ser reformado com aprovação da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, por iniciativa da Diretoria ou de pelo menos 50 (cinquenta) integrantes do quadro social que estiverem em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Único – Será admitida eventual complementação de qualquer das presentes disposições estatutárias, através de regulamento específico, desde que proposto e aprovado pela Diretoria Executiva, respeitando-se todos os comandos deste Estatuto.
Art. 62 – Em caso de dissolução da ABI, que só poderá ocorrer por decisão da Assembleia Geral, para tanto convocada, seu patrimônio será revertido em benefício de entidade congênere, igualmente filantrópica e devidamente registrada, que também congregue profissionais da área de comunicação social.
Art. 63 – A Medalha do Mérito Jornalístico passa a se denominar Medalha da Associação Bahiana de Imprensa, para homenagear o mérito de jornalistas, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 64 – Fica atribuído caráter oficial à Medalha Ranulpho Oliveira, que destacará cidadãos e cidadãs reconhecidamente dedicados à promoção humana, em consonância com os postulados defendidos pela ABI, a critério da Diretoria Executiva.
Art. 65 – Ao funcionamento da ABI, além das estipulações deste Estatuto aplica-se, supletivamente, no que couber, o disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Art. 66 – Fica eleita a Comarca do Município de Salvador, cuja sede é a capital do Estado da Bahia, como foro de domicílio da ABI.
Título VII
Das Disposições Transitórias
Art. 67 – Ficam extintas as seccionais da ABI, tal como instituídas nos artigos 52 a 58 do Estatuto de 1986, ora reformado.
- 1º – As seccionais existentes e regulares quando da aprovação deste Estatuto promoverão, em articulação com a Diretoria Executiva, assembleias regionais para discussão e aprovação de proposta de modelo de representação regional.
- 2º – A proposta aprovada nas assembleias regionais será submetida a uma Assembleia Geral Extraordinária com pauta exclusiva e passará a integrar a estrutura da Diretoria Executiva, devendo, titulares e suplentes, ser eleitos a cada triênio, como integrantes de chapas inscritas nos termos deste Estatuto.
- 3º – O novo modelo de representação regional aprovado nas assembleias regionais será objeto de deliberação de uma Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, a realizar-se até 30 de junho de 2023.
Art. 68 – A partir da vigência deste Estatuto, ficará igualmente extinta a Caixa de Assistência da ABI, criada na forma do artigo 18 (dezoito) do Estatuto anterior.
Art. 69 – A Diretoria Executiva fica autorizada a fazer os ajustes na sua composição quando da entrada em vigor do presente Estatuto, a fim de adequar-se à nova estrutura de cargos, considerando os eleitos em 31 de agosto de 2020, sem possibilidade de eleição suplementar.
- 1º – A nova composição deverá ser comunicada ao quadro associativo e à sociedade em geral através de edital específico, publicado nos termos do art. 8º deste Estatuto.
- 2º – Para fins de aplicação do comando do § 1º do Art. 11, considera-se a composição da Diretoria Executiva eleita em 31 de agosto de 2020.
- 3º – O mandato da composição eleita em 31 de agosto de 2020, expirado em 10 de setembro de 2022, será prorrogado até 30 de novembro do mesmo ano.
- 4º – O mandato da composição eleita para o próximo triênio se encerrará em 10 de setembro de 2025.
(Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19 de Setembro de 2022.
Ernesto Dantas Araújo Marques – Presidente da ABI
Luís Guilherme Pontes Tavares – 1º Vice-Presidente
Sara Barnuevo – Secretária-geral