TÍTULO I
Da Associação e seus objetivos
Art. 1º – A associação Bahiana de Imprensa ─ ABI, com sede e foro na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, fundada em 17 de agosto de 1930, é entidade que congrega pessoas vinculadas à atividade jornalística, cujos interesses se propõe amparar, pugnando pelo seu aperfeiçoamento e defesa do livre exercício da profissão.
Art. 2º ─ A ABI se empenhará em promover o fortalecimento da atividade jornalística, defender a livre manifestação do pensamento e, em particular, prestar toda assistência possível a seus associados.
§ 1º ─ Será observada pela entidade completa neutralidade em face de competições político-partidárias ou de caráter religioso.
§ 2º ─ A ABI poderá, a critério da Diretoria, prestar apoio material ou moral a jornalistas não integrantes de seus quadros, que a ela recorrerem.
Art. 3º ─ A ABI fomentará o intercâmbio entre os jornalistas brasileiros e entre estes e os estrangeiros, bem assim, entre suas respectivas associações, promovendo conferências, simpósios, reuniões ou congressos, bem como, cursos, painéis e outros eventos de natureza cultural e, especificamente:
I ─ instituirá, quando for o caso, prêmios destinados a incentivar e aprimorar a atividade jornalística;
II ─ promoverá a comemoração do Dia da Imprensa, a 10 de setembro de cada ano.
Art. 4º ─ A ABI proporcionará assistência previdenciária a seus associados através da Caixa de Assistência, nos termos do seu Regulamento.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Dos órgãos administrativos
Art. 5º ─ São órgãos da associação:
I ─ a Assembléia Geral
II ─ a Diretoria
III ─ o Conselho Consultivo
IV ─ o Conselho Fiscal
CAPÍTULO II
Da Assembléia-Geral
Art. 6º ─ A Assembléia-Geral, órgão soberano da associação, será dirigida por uma Mesa composta de presidente, vice-presidente e secretário eleitos com dois (2) suplentes, juntamente com a Diretoria, para um mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único ─ A convocação da Assembléia-Geral far-se-á mediante publicação de edital no “Diário Oficial” e em jornal de circulação diária, com, pelo menos dez (10) dias de antecedência.
Art. 7º ─ A Assembléia-Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de agosto, para tomar conhecimento do Relatório anual da Diretoria, do parecer do Conselho Fiscal sobre as respectivas contas, do balanço das contas da Caixa de Assistência e para eleger, na época própria, os novos dirigentes e conselheiros da associação.
§ 1º ─ A Assembléia-Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, pelos presidentes da Diretoria e do Conselho Consultivo ou por iniciativa de pelo menos cinqüenta (50) sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, mediante justificação.
§ 2º ─ O pedido de convocação extraordinária será dirigida ao presidente da Assembléia-Geral, que os despachará no prazo de dez (10) dias.
§ 3º ─ Da recusa do atendimento do pedido de convocação, caberá recurso, no prazo de dez (10) dias, para o Conselho Consultivo que se pronunciará, em igual prazo, em decisão definitiva.
Art. 8º ─ A Assembléia-Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de dois terços dos sócios quites com a entidade, com a metade de tais sócios, em segunda convocação, meia-hora depois, e, finalmente, com qualquer número desses sócios, em terceira e última convocação, quinze (15) minutos depois.
§ 1º ─ Na hipótese de convocação solicitada, a Assembléia-Geral somente será instalada com a presença de, pelo menos, dois terços dos signatários do requerimento de convocação, respeitando o quorum previsto neste artigo.
§ 2º ─ Para deliberar sobre alienação ou oneração e bens imóveis e dissolução da sociedade, será necessária a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios em condições de votar.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Art. 9º ─ A Diretoria, órgão executivo da entidade, será composta de treze (13) membros, nove (9) dos quais eleitos e quatro (4) indicados pelo seu Presidente , ad referendum do Conselho Consultivo, entre os sócios em pleno gozo de seus direitos.
§ 1º ─ Os membros eleitos da Diretoria são os seguintes: um presidente, dois (2) vice-presidentes, um Secretário-Geral, dois (2) secretários, um Diretor Financeiro, um Diretor de Patrimônio e um que presidirá a Caixa de Assistência.
§ 2º ─ Os membros indicados pelo Presidente serão os diretores dos Departamentos Cultural, de Promoção Social, de Documentação, Divulgação e da Casa de Ruy Barbosa, sem direito a voto nas reuniões da Diretoria.
§ 3º ─ Juntamente com os membros da Diretoria, serão eleitos três (3) suplentes que serão convocados para preencher cargos vagos ou substituir temporariamente seus titulares, sendo um deles especialmente para a caixa de Assistência.
§ 4º ─ A Diretoria, na ocasião oportuna, escolherá o secretário e o Tesoureiro da Caixa de Assistência, entre os sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
§ 5º ─ O Presidente só terá voto de desempate nas deliberações da Diretoria, que serão sempre tomadas por maioria de votos, presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros.
§ 6º ─ a diretoria se reunirá ordinariamente na primeira semana de cada mês, em dia certo a ser fixado pelo seu presidente, que poderá convocá-la extraordinariamente sempre que julgar necessário.
§ 7º ─ perderá automaticamente o mandato o membro da diretoria que faltar, sem justificação, a três (3) reuniões ordinárias consecutivas ou seis (6) alternadas.
CAPÍTULO IV
Das atribuições dos diretores
Do presidente
Art. 10º ─ Compete ao presidente:
I ─ dirigir, orientar e representar a entidade em todos os atos de sua vida civil;
II ─ designar, ad referendum do Conselho Consultivo, os diretores dos departamentos, os membros da Comissão de Sindicância e o Consultor Jurídico;
III ─ presidir as sessões da diretoria;
IV ─ fornecer ao Secretário-Geral, os elementos para elaboração do relatório anual da Diretoria;
V ─ autorizar o pagamento de auxílio por parte da Caixa de Assistência;
VI ─ submeter, à Diretoria, o orçamento para o exercício financeiro;
VII ─ fiscalizar os trabalhos da Secretaria bem como admitir, demitir, suspender, conceder licenças ou aplicar sanções aos funcionários, ad referendum da Diretoria.
Dos Vice-Presidentes
Art. 11º ─ Compete ao 1º Vice-Presidente:
I ─ substituir, eventualmente, o presidente e concluir seu mandato, em caso de vacância;
II ─ desempenhar, por delegação expressa do presidente, funções de sua competência privativa.
Art. 12º ─ Ao 2º Vice-Presidente compete substituir o 1º Vice-Presidente, em seus impedimentos.
Dos Secretários
Art. 13º ─ Compete ao Secretário-Geral:
I ─ administrar os serviços da Secretaria da entidade, de acordo com o presidente, submetendo à apreciação deste, para as providências cabíveis, eventuais irregularidades no seu funcionamento ou no comportamento dos funcionários.
II ─ fiscalizar o registro de sócios, aprovando sua inscrição e a expedição de carteiras de identidade, assinando o respectivo expediente;
III ─ atender às solicitações dos diretores de Departamentos no que se relacionar com o seu funcionamento.
Art. 14º ─ Compete ao 1º Secretário:
I – substituir, eventualmente, o Secretário-Geral, em seus impedimentos;
II ─ secretariar os trabalhos das reuniões da diretoria lavrando a respectiva ata;
III ─ desempenhar funções privativas do Secretário-Geral, por expressa delegação deste.
Art. 15º ─ Compete ao 2º Secretário:
I ─ substituir, eventualmente, o 1º Secretário, em seus impedimentos.
II ─ auxiliar o 1º Secretário, sempre que solicitado;
III ─ organizar e manter em ordem o arquivo da Secretaria e o serviço de recortes de jornais, organizando livros especiais para esse fim.
Do Diretor-Financeiro
Art. 16º ─ Compete ao Diretor-Financeiro:
I ─ ter, sob sua guarda, os haveres e valores da associação devidamente escriturados;
II ─ depositar em bancos ou outras instituições financeiras indicadas pela Diretoria, títulos e dinheiro disponível;
III ─ movimentar as contas bancárias, assinado cheque e outros documentos, juntamente com o presidente;
IV ─ promover o recebimento das contribuições dos sócios;
V ─ receber donativos ou valores destinados à associação, com visto do presidente;
VI ─ apresentar, mensalmente, à Diretoria, o balanço do movimento financeiro, assinado pelo Contador;
VII ─ organizar o balanço anual das contas da entidade, para figurar no Relatório da Diretoria;
VIII ─ fornecer à Diretoria, sempre que solicitado, informações sobre assuntos de sua área de competência.
Do Diretor do Patrimônio
Art. 17º ─ Compete ao Diretor de Patrimônio gerir o patrimônio da entidade, promovendo os meios necessários à sua conservação, modernização e ampliação.
Parágrafo único ─ o parecer do Diretor do Patrimônio será indispensável quando se cogitar de ampliar, melhorar, adquirir ou alienar bens da entidade.
CAPÍTULO V
Da Caixa de Assistência
Art. 18º ─ A Caixa de Assistência, com regulamento próprio, devidamente registrado no Cartório do Registro de Títulos e Documentos, será administrada por uma Diretoria composta de três (3) membros, sendo um eleito, que a presidirá e dois (2) escolhidos pela Diretoria.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
Art. 19º ─ O Conselho Consultivo, órgão de assessoramento e deliberação, será composto de cinco (5) membros e três (3) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, para um mandato de dois (2) anos e será chamado a deliberar nos seguintes casos:
I ─ quando se manifestar divergência insanável entre membros da Diretoria, por solicitação do seu Presidente;
II ─ nos casos omissos ou não previstos nos Estatutos da associação e quando não resolvidos em nível de Diretoria;
III ─ na recusa de convocação de Assembléia-Geral;
IV ─ nos demais casos previstos neste Estatuto.
§ 1º ─ O Conselho Consultivo opinará:
I ─ nos casos de alienação ou aquisição de bens imóveis;
II ─ na reforma dos estatutos.
§ 2º ─ As reuniões do Conselho, que terão lugar com a presença de, pelo menos, três (3) dos seus membros, serão convocadas pelo seu presidente, com oito (8) dias de antecedência ou, com menor prazo, em caso de necessidade.
§ 3º ─ Em sua primeira reunião, o Conselho elegerá seu presidente e o secretário.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 20º ─ O Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos e suplentes, eleitos com a Diretoria, para um mandato de dois (2) anos, é órgão fiscalizador das atividades financeiras da associação.
§ 1º ─ em sua primeira reunião o Conselho escolherá o presidente e o secretário.
§ 2º ─ poderá o Conselho, a qualquer tempo, proceder a exame na Receita e Despesa da entidade e, verificada a ocorrência da irregularidade, encaminhar comunicação ao Conselho Consultivo, sugerindo providências.
CAPÍTULO VIII
Dos Departamentos
Art. 21º ─ É de competência dos Diretores de Departamentos:
I ─ CULTURAL: promover atividades culturais, especialmente concursos, cursos, conferências, palestras e eventos de natureza artística e científica;
II ─ PROMOÇÃO SOCIAL: promover eventos destinados ao entretenimento dos associados e suas famílias, visando seu maior congraçamento, bem como, convênios com entidades recreativas ou esportivas, para estimular a prática de esportes, a recreação e o lazer dos associados;
III ─ DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO: administrar as atividades da Biblioteca Jorge Calmon e do Setor de Pesquisa, encarregando-se, ainda, da divulgação dos assuntos de interesse da entidade e da edição de um boletim periódico;
IV ─ CASA DE RUY BARBOSA: administrar o Museu, promovendo os meios para sua ampliação e regular funcionamento, nos termos do respectivo Regulamento.
Parágrafo único ─ A promoção das atividades dos departamentos far-se-á mediante programação elaborada pelos respectivos diretores e aprovada pela Diretoria.
TÍTULO III
Dos Associados
CAPÍTULO I
Categorias de sócios
Art. 22º ─ Os sócios terão as seguintes categorias:
a) Efetivos
b) Correspondentes
c) Honorários
d) Benefícios
Art. 23º ─ Poderão ser sócios efetivos:
I ─ Os jornalistas e radialistas profissionais, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, e todos os que exerçam atividade diretamente ligada ao trabalho de Redação dos jornais e demais órgãos de comunicação social;
II ─ Os diretores e superintendentes dos órgãos de comunicação (exceto de publicidade denominadas “house organs” e afins) e das empresas de publicidade, bem como os que neles exerçam atividades diretamente ligadas à função jornalística, desde que se encontram no exercício de tais funções durante os últimos dois (2) anos;
III ─ Os colaboradores, remunerados ou não, desde que exerçam atividade regular na imprensa, diária ou periódica, através de artigos assinados, nos últimos dois (2) anos;
IV ─ Os diplomados por curso de jornalismo oficialmente reconhecido.
Parágrafo único ─ Os sócios que tiverem mudado de profissão, poderão, se o desejarem, permanecer no quadro social.
Art. 24º ─ Poderão ser sócio-correspondentes, jornalistas profissionais dos Estados ou do estrangeiro, que se interessem em manter produtivo intercâmbio com a entidade.
Art. 25º ─ Poderão ser sócio-honorários, cidadãos que se sobressaiam notoriamente, por sua atividade em defesa da classe e dos princípios sustentados pela entidade e tenham contribuído para o bem-estar e o progresso da comunidade jornalística.
Art. 26º ─ Poderão ser sócio-beneméritos, cidadãos que tenham prestado à entidade, serviços considerados de relevante valor.
Parágrafo único ─ Os sócios honorários e beneméritos serão aceitos mediante proposta motivada da Diretoria, por aprovação da Assembléia-Geral.
Art. 27º ─ Para admissão de sócio efetivo, a Diretoria tomará por base parecer da Comissão de Sindicância.
§ 1º ─ A Comissão de Sindicância será composta de três (3) sócios efetivos, nomeados pelo Presidente da associação, e terá a incumbência de investigar as condições das pessoas propostas para sócios.
§ 2º ─ A admissão de sócio far-se-á por aprovação da Diretoria, mediante proposta, devidamente preenchida pelo interessado e subscrita por um sócio em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º ─ Os sócios não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício de cargos ou funções na administração da entidade, sejam efetivos ou por designação da Presidência.
CAPÍTULO II
Dos direitos e deveres
Art. 28º ─ São direitos dos sócios:
I ─ votar e ser votado, com a limitação imposta no parágrafo deste artigo;
II ─ participar das sessões da Assembléia-Geral;
III ─ convocar a Assembléia-Geral, extraordinariamente, nos termos do disposto no parágrafo 1º do Art. 7º;
IV ─ dispor de assistência jurídica gratuita quando, no exercício regular da atividade profissional, sofrer violência ou constrangimento ilegal, ou que, em virtude disso, venha responder a processo;
V ─ usufruir das vantagens e benefícios que lhe são conferidos neste Estatuto;
VI ─ freqüentar as dependências da sede;
Parágrafo único ─ O direito de votar e ser votado será adquirido após sessenta (60) dias da data de sua inscrição no quadro de sócios da entidade.
Art. 29º ─ O sócio efetivo, distinguido com a benemerência, não perderá qualquer dos direitos inerentes à categoria anterior.
§ 1º ─ Terão direito à assistência e às demais vantagens conferidas neste Estatuto, os sócios efetivos e beneméritos após decorridos trinta (30) dias de sua inscrição no Quadro Social.
§ 2º ─ Os sócios efetivos ficam obrigados ao pagamento da jóia e mensalidade que forem fixadas pela Diretoria e poderão remir-se pagando de uma vez, importância correspondente a duzentos e quarenta (240) mensalidades.
§ 3º ─ No caso de invalidez física permanente do associado, ser-lhe-á concedido, de uma só vez, um pecúlio equivalente ao valor de três (3) salários mínimos.
§ 4º ─ Ao completar trinta (30) anos de contribuição ou sessenta e cinco (65) de idade, o sócio fica desobrigado do pagamento da mensalidade.
Art. 30º ─ Caberá privativamente aos sócios efetivos, em pleno gozo de seus direitos, o exercício dos cargos de direção e assessoramento da entidade, bem com, os da Mesa da Assembléia-Geral.
Art. 31º ─ O candidato à admissão no quadro de sócios deve preencher e assinar o formulário oficial, encaminhando-o à Diretoria, com a assinatura do sócio proponente.
Parágrafo único ─ Depois de cumpridas as formalidades, emitida a carteira social, efetuado o pagamento de jóia e da primeira mensalidade, o novo sócio será de logo inscrito no quadro social.
Art. 32º ─ Os sócio-correspondentes, honorários e beneméritos são isentos de qualquer pagamento.
CAPÍTULO III
Das Penalidades
Art. 33º ─ Os sócios são passíveis das penas de advertência, suspensão e eliminação.
Parágrafo único ─ A advertência será imposta, justificadamente, pela Diretoria e, em caso de urgência, pelo seu Presidente, ad referendum dos demais membros.
Art. 34º ─ Serão suspensos de seus direitos, os sócios que infringirem, deliberadamente, dispositivos do Estatuto, Resoluções e Regulamentos em vigor.
Art. 35º ─ Incorrerão na pena de eliminação os sócios:
I ─ que deixarem de pagar, sem motivo justificado um mínimo de três (3) mensalidades ou outros compromissos para com a entidade, não acudindo à solicitação por escrito para quitarem seus débitos, no prazo de trinta (30) dias;
II ─ que forem condenados, por sentença irrecorrível, por crime considerado infamante;
III ─ que atentarem, por sua conduta, contra os princípios de dignidade e boa-fama ou causaram grave prejuízo à entidade.
§ 1º ─ Quando eliminado com fundamento no inciso I, deste artigo, somente depois de decorridos seis (6) meses, poderá o sócio ser readmitido, sujeito, no caso, a nova proposta e novo pagamento de jóia após a quitação de débito.
§ 2º ─ A suspensão não isenta o sócio do pagamento das mensalidades nem poderá ser aplicada por tempo superior a noventa (90) dias.
§ 3º ─ O prazo para recursos contra a aplicação de penalidades será de dez (10) dias a contar da data da notificação ao interessado.
Art. 36º ─ A aplicação das penalidades é da competência da Diretoria, com recurso voluntário para o conselho Consultivo.
TÍTULO IV
Das eleições
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 37º ─ A ABI fará realizar, bienalmente, no mês de agosto, eleições para composição de seus quadros dirigentes, escolhendo os membros da Diretoria, dos conselhos Consultivo e Fiscal, da Caixa de Assistência e da Mesa da Assembléia-Geral, juntamente com os respectivos suplentes.
Art. 38º ─ O direito de voto será exercido pessoalmente em escrutínio secreto, pelos sócios que estiverem em pleno gozo de seus direitos, vedado o voto por procuração.
Parágrafo único ─ as eleições nos órgãos seccionais serão realizadas no mesmo dia e horário previstos para o pleito na sede da entidade.
Art. 39º ─ Somente poderão ser votados sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, desde que inscritos em qualquer das chapas concorrentes.
Art. 40º ─ As cédulas serão impressas e conterão os nomes dos candidatos e os respectivos cargos a que concorrem, e dos suplentes em número de onze (11), sendo três (3) para a Diretoria, três (3) para o Conselho Consultivo, dois (2) para o Conselho Fiscal, dois (2) para a mesa da Assembléia e um (1) para a Caixa de Assistência.
Parágrafo único ─ As chapas registradas com as respectivas legendas, poderão ter suas cédulas impressas apenas com a legenda.
CAPÍTULO II
Do processo eleitoral
Art. 41º ─ O presidente de Mesa da Assembléia-Geral fará publicar, com quarenta e cinco (45) dias de antecedência, no Diário Oficial e em jornal de circulação diária, edital designando a data para a realização das eleições e dando o prazo de quinze (15) dias para que sejam apresentadas as chapas que tiverem de concorrer ao pleito.
§ 1º ─ O pedido de inscrição de chapa será dirigido, em requerimento assinado por todos os seus integrantes, ao presidente da Assembléia-geral, que o despachará, em vinte e quatro (24) horas, encaminhando-o ao Secretário-Geral para as devidas providências.
§ 2º ─ Recebida a chapa, o Secretário-Geral a encaminhará em igual prazo, à Comissão de Sindicância, para emitir parecer no prazo de setenta e duas (72) horas, sobre as condições de elegibilidade de seus membros.
§ 3º ─ O parecer da Comissão de Sindicância será imediatamente afixado no Quadro de Avisos da Secretaria, para conhecimento geral.
§ 4º ─ Havendo impugnação de um ou mais nomes constantes da chapa, o presidente da Comissão de Sindicância recorrerá, de ofício, no prazo de vinte e quatro (24) horas, para o Conselho Consultivo, com a remessa do respectivo parecer.
Art. 42º ─ Qualquer sócio, em pleno gozo de seus direitos, poderá levantar a impugnação dos nomes constantes das chapas, até quinze (15) dias antes da realização do pleito.
§ 2º ─ Ao receber o pedido de impugnação, o presidente do Conselho dará à parte contrária, o prazo de quarenta e oito (48) horas para se manifestar, abrindo vista do processo na Secretaria da entidade.
§ 3º ─ A decisão do Conselho Consultivo será definitiva.
§ 4º ─ mantida a impugnação, poderão os interessados, no prazo de quarenta e oito (48) horas, em ofício ao presidente do conselho, substituir os nomes dos candidatos considerados inelegíveis, por outros sobre os quais se pronunciará, imediatamente, a Comissão de sindicância.
Art. 43º ─ as chapas em condições de concorrer ao pleito serão afixadas, para conhecimento geral, no Quadro de Avisos da Secretaria.
Art. 44º ─ O sócio só poderá votar em chapa completa, não sendo admitida a substituição de nomes.
Parágrafo único ─ As chapas poderão ser identificadas através de legendas declaradas por ocasião de respectivo registro.
Art. 45º ─ Os candidatos à presidência da Diretoria ou da Mesa da assembléia, poderão, pessoalmente ou por consócio que indicarem, fiscalizar os trabalhos de votação e apuração do pleito.
Parágrafo único ─ Os fiscais deverão ser indicados, por escrito, ao presidente da Mesa Coletora de votos, antes dos trabalhos de votação.
Art. 46º ─ O presidente da Assembléia designará, 48 horas antes da data das eleições, entre os sócios efetivos, os membros das Mesas que dirigirão os trabalhos de votação e apuração do pleito.
§ 1º ─ As Mesas serão compostas, cada uma, de três (3) membros, sendo um presidente e dois (2) vogais.
§ 2º ─ Antes do início dos trabalhos de votação, serão distribuídas senhas numeradas aos votantes.
§ 3º ─ Chamado a votar, pelo número de senha, o sócio assinará a folha de votação e receberá do Presidente, envelope devidamente rubricado, onde colocará sua cédula e, a seguir, a depositará na urna.
§ 4º ─ A relação dos sócios em condições de votar será fornecida ao presidente da Mesa, pela secretaria.
Art. 47º ─ Ao declarar instalados os trabalhos da Assembléia-Geral Ordinária, seu presidente anunciará a Ordem do Dia, que será dividida em duas partes, constando a primeira da leitura do Relatório da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal, sobre as contas do exercício financeiro, discussão e votação da matéria constante dos dois documentos, e a segunda parte, dos trabalhos relativos à eleição.
Art. 48º ─ concluídos os trabalhos de votação, será imediatamente iniciada a contagem dos votos pela Mesa apuradora.
Parágrafo único ─ Terminada a contagem dos votos, será lavrada a ata da reunião assinada pelos membros da Mesa da Assembléia-Geral e das Mesas coletora e apuradora e pelos sócios presentes, cabendo ao Presidente proclamar eleita a chapa vencedora.
Art. 49º ─ Os membros eleitos serão empossados em cerimônia a ser realizada no Dia da Imprensa ( 10 de setembro).
TÍTULO V
Do Patrimônio e das Rendas
Art. 50º ─ O patrimônio da Associação é constituído de bens, títulos e depósitos.
Parágrafo único ─ Os bens imóveis da associação não poderão ser alienados, onerados ou objeto de qualquer transação, sem prévia autorização da Assembléia-Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 51º ─ As rendas da associação se destinam ao custeio das despesas com os serviços da entidade, reservando-se à Caixa de Assistência a parcela de vinte por cento (20%) da receita líquida.
TÍTULO VI
Dos órgãos seccionais
Art. 52º ─ Em cidades do interior do estado com mais de trinta (30) profissionais que exerçam no município e em municípios vizinhos, regularmente, atividades jornalísticas com vínculo empregatício, poderão ser criados órgãos seccionais da ABI.
Art. 53º ─ Os trinta (30) ou mais profissionais de imprensa, depois de reunidos em assembléia e decidida a criação do órgão seccional, dirigirão requerimento ao Presidente da ABI solicitando seu reconhecimento e juntando, para isso, a ata da reunião com assinatura de todos, especificando-se a qualificação de cada um, com menção do cargo ou função que exerçam e os respectivos órgãos em que comprovadamente trabalham.
Parágrafo único ─ Acompanharão a Ata, fotocópias do registro profissional de cada jornalista e a declaração do respectivo órgão de imprensa, certificando sua relação de emprego.
Art. 54º ─ O pedido será submetido à apreciação da Diretoria e deverá ter solução no prazo de trinta (30) dias.
Art. 55º ─ Haverá um estatuto-padrão para disciplinar o funcionamento dos órgãos seccionais, do qual entre outros assuntos, constarão disposições sobre:
I ─ admissão de novos associados pelo próprio órgão, observadas as exigências constantes do Estatuto da ABI e homologada pela Diretoria da entidade.
II ─ direito das seccionais a manifestação pública sobre assuntos ou fatos de interesse da classe e peculiares às respectivas regiões, independente de prévia consulta à direção da ABI mas com o dever de sua imediata comunicação à mesma.
III ─ atribuição exclusiva às seccionais das receitas por elas arrecadadas.
Art. 56º ─ A ABI não responderá pelas obrigações e responsabilidades de caráter financeiro porventura, assumidas pelas diretorias dos órgãos seccionais ou por seus diretores.
Art. 57º ─ As diretorias dos órgãos seccionais prestarão contas de suas atividades anualmente, à Diretoria da associação, através de relatório acompanhado do balanço de suas contas, devidamente firmado por contador, até o dia trinta (30) de junho.
Parágrafo único ─ A recusa ou omissão no cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às sanções do art. 34 deste Estatuto.
Art. 58º ─ Os presidentes dos órgãos seccionais serão membros natos da Diretoria da ABI, com direito a voto.
TÍTULO VII
Disposições Finais
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 59º ─ O exercício social se encerra a 30 de junho, com o levantamento dos respectivos balanços.
Art. 60º ─ Os sócios não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e responsabilidades assumidas em nome da associação por seus dirigentes.
Art. 61º ─ O sócio que eventualmente se encontrar no exercício de função pública destinada a fiscalizar, controlar ou restringir, de qualquer modo, a livre manifestação do pensamento e da informação, fica temporariamente impedido para o exercício de qualquer cargo ou função na direção da entidade.
Art. 62º ─ Este Estatuto só poderá ser reformado por iniciativa da Diretoria ou de, pelo menos cinqüenta (50) sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos, com aprovação da Assembléia-Geral, especialmente convocada para esse fim.
Art. 63º ─ A ABI funcionará enquanto oferecer condições de solvabilidade e existirem, pelo menos cinqüenta (50) sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo único ─ Em caso de dissolução da entidade, seu patrimônio, saldadas as dívidas, será entregue a associação de finalidade congênere, cultural ou de assistência, que congregue jornalista ou, na sua falta, associação de gráficos cujos estatutos admitam o ingresso de jornalistas.
Art. 64º ─ Fica oficializada, para uso em sua sede, a bandeira com o escudo da Associação, aprovada na Assembléia Geral realizada no dia 05 de setembro de 1973, e que tem as seguintes características: fundo e cor azul com a cruz pátea de ouro, aberta e cheia de azul com pé aguçado e ladeado por quatro penas de ouro dispostas em leque e reunidas em ponta, distribuídas equilibradamente sobre o campo, duas à direita e duas à esquerda, sendo o lema do escudo “ IN PRIMIS VERITAS”.
Art. 65º ─ Fica oficializada a Medalha do Mérito Jornalístico.
CAPÍTULO II
Disposições Transitórias
Art. 66º ─ O presente Estatuto, depois de aprovado pela Assembléia-Geral e devidamente registrado, entrará em vigor na data da posse da Diretoria eleita no mês de agosto vindouro, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único ─ Vigerão, entretanto, para as próximas eleições, os dispositivos constantes no art. 38 e seu parágrafo e todo o Capítulo III, do Título II, deste Estatuto.
Art. 67º ─ A partir da data de sua posse terá a nova Diretoria, o prazo de noventa (90) dias para promover a elaboração de um Regimento Interno, regulamentador das normas estatutárias, e do Estatuto-padrão dos órgãos seccionais.
Art. 68º ─ Os órgãos seccionais existentes terão o prazo de noventa (90) dias, a partir da data de aprovação do Estatuto-padrão, para se adaptarem ás suas normas.
Art. 69º ─ Ficam assegurados aos atuais sócios todos os direitos que usufruem em decorrência de disposições anteriores ao presente Estatuto.
Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 03 de julho de 1986.