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“Decisão do STF sobre o direito de resposta trará celeridade aos processos”, avalia advogado

Corte manteve por 10 votos a 1 a constitucionalidade da Lei do Direito de Resposta e agora permite a desembargadores a concessão de efeito suspensivo

Qualquer pessoa ofendida por matéria jornalística divulgada em um veículo de comunicação pode pedir direito de resposta, que deverá ser divulgada com o mesmo destaque da publicação original. É o que diz a Lei 13.188/2015, que estabelece as diretrizes para a retificação do ofendido após veiculação, publicação ou transmissão de matéria por veículo de comunicação social. Na época da publicação da lei, entidades entraram com recursos no STF contra o texto, por entenderem que a medida trazia alguns abusos aos órgãos de imprensa ao exigir prazo de até sete dias para direito de resposta, garantir a suspensão do direito somente através de juízo colegiado (conjunto de magistrados) e possibilitar que os ofendidos, mesmo após retratação da matéria com igual publicidade e destaque, possam ainda processar os veículos por dano moral. Na última quinta-feira (11), por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a constitucionalidade da Lei.

O plenário do Supremo julgou parcialmente procedentes três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade): 5415, 5418 e 5436 ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e pela ANJ (Associação Nacional dos Jornais). O tribunal não acatou grande parte dos pedidos, e considerou constitucionais os principais artigos da lei: considerou constitucional o artigo 4 da Lei 13.188/2015, que prevê igual tratamento, espaço e publicidade dos direitos de resposta em relação às peças jornalísticas que motivaram a reação; o veículo tem sete dias para publicar a retratação de forma espontânea e, caso não faça, o ofendido poderá recorrer à Justiça; a retratação espontânea não livrará veículos de comunicação social de ceder direito de resposta em casos de matérias ofensivas ou com informações erradas.

Ao votar, o relator Dias Toffoli defendeu o direito de resposta e disse que a medida é uma forma de garantir a paridade de armas entre a imprensa e o ofendido, e que não ofende a liberdade de imprensa. “É garantia fundamental o direito de resposta, que está previsto na Constituição Federal. Trata-se de direito inserido no rol de direitos humanos”, afirmou o ministro. A favor das entidades, porém, o tribunal acolheu argumentos dos órgãos de imprensa e definiu que desembargadores agora poderão suspender monocraticamente a concessão de direito de resposta.

Sobre esse último ponto, o advogado Victor Gurgel, subcoordenador das Comissões da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), declarou que a decisão é “positiva e trará celeridade aos processos, desde que tenha um judiciário correto, isento”. Ele explica que não será preciso esperar um longo tempo por uma decisão. “A Corte deu o poder ao magistrado de segunda instância, que normalmente é o desembargador, para que ele não tenha que levar esse recurso a uma decisão colegiada. Assim, ele pode conceder o efeito suspensivo. Ou seja, ele poderá mudar completamente um entendimento de primeiro grau. Com uma assinatura no despacho, ele consegue suspender esse efeito e isso dá uma autonomia ao magistrado. Os efeitos são a celeridade, rapidez, eficácia do Judiciário”, avalia. “O desembargador não tinha esse poder, dependia de submeter a uma decisão colegiada. Então, acredito que isso traga celeridade e autonomia para que o processo consiga andar rápido e não engessar”, afirma.

*Com informações do Portal R7 e da Revista Consultor Jurídico.

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