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Suspensa decisão que condenou emissora de TV por fazer críticas em reportagem

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que, com base na Lei de Imprensa, condenou a Rede União de Rádio e Televisão a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo. A decisão da ministra favorável à reclamação ajuizada pela emissora entendeu que a liberdade de expressão engloba o direito de emitir opiniões e fazer críticas.

A ação foi movida devido à veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três reportagens relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece). A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as notícias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.

O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário. Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.

Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirma que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinala. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”.

*Informações da Revista Conjur e do Supremo Tribunal Federal (STF).

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