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“Decisão do STF sobre o direito de resposta trará celeridade aos processos”, avalia advogado

Qualquer pessoa ofendida por matéria jornalística divulgada em um veículo de comunicação pode pedir direito de resposta, que deverá ser divulgada com o mesmo destaque da publicação original. É o que diz a Lei 13.188/2015, que estabelece as diretrizes para a retificação do ofendido após veiculação, publicação ou transmissão de matéria por veículo de comunicação social. Na época da publicação da lei, entidades entraram com recursos no STF contra o texto, por entenderem que a medida trazia alguns abusos aos órgãos de imprensa ao exigir prazo de até sete dias para direito de resposta, garantir a suspensão do direito somente através de juízo colegiado (conjunto de magistrados) e possibilitar que os ofendidos, mesmo após retratação da matéria com igual publicidade e destaque, possam ainda processar os veículos por dano moral. Na última quinta-feira (11), por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a constitucionalidade da Lei.

O plenário do Supremo julgou parcialmente procedentes três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade): 5415, 5418 e 5436 ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), pela ABI (Associação Brasileira de Imprensa) e pela ANJ (Associação Nacional dos Jornais). O tribunal não acatou grande parte dos pedidos, e considerou constitucionais os principais artigos da lei: considerou constitucional o artigo 4 da Lei 13.188/2015, que prevê igual tratamento, espaço e publicidade dos direitos de resposta em relação às peças jornalísticas que motivaram a reação; o veículo tem sete dias para publicar a retratação de forma espontânea e, caso não faça, o ofendido poderá recorrer à Justiça; a retratação espontânea não livrará veículos de comunicação social de ceder direito de resposta em casos de matérias ofensivas ou com informações erradas.

Ao votar, o relator Dias Toffoli defendeu o direito de resposta e disse que a medida é uma forma de garantir a paridade de armas entre a imprensa e o ofendido, e que não ofende a liberdade de imprensa. “É garantia fundamental o direito de resposta, que está previsto na Constituição Federal. Trata-se de direito inserido no rol de direitos humanos”, afirmou o ministro. A favor das entidades, porém, o tribunal acolheu argumentos dos órgãos de imprensa e definiu que desembargadores agora poderão suspender monocraticamente a concessão de direito de resposta.

Sobre esse último ponto, o advogado Victor Gurgel, subcoordenador das Comissões da Seção Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), declarou que a decisão é “positiva e trará celeridade aos processos, desde que tenha um judiciário correto, isento”. Ele explica que não será preciso esperar um longo tempo por uma decisão. “A Corte deu o poder ao magistrado de segunda instância, que normalmente é o desembargador, para que ele não tenha que levar esse recurso a uma decisão colegiada. Assim, ele pode conceder o efeito suspensivo. Ou seja, ele poderá mudar completamente um entendimento de primeiro grau. Com uma assinatura no despacho, ele consegue suspender esse efeito e isso dá uma autonomia ao magistrado. Os efeitos são a celeridade, rapidez, eficácia do Judiciário”, avalia. “O desembargador não tinha esse poder, dependia de submeter a uma decisão colegiada. Então, acredito que isso traga celeridade e autonomia para que o processo consiga andar rápido e não engessar”, afirma.

*Com informações do Portal R7 e da Revista Consultor Jurídico.

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ABI BAHIANA Notícias

Diretor da ABI participa de debate sobre nova Lei do Direito de Resposta

Como funciona a nova lei do direito de resposta para a mídia brasileira? Conduzido pelo jornalista Igor Baraúna, o TVE Debate desta terça (1º) reuniu especialistas e profissionais da área da imprensa para debater o tema. O programa, que vai ao ar às 21h e será reprisado no próximo domingo, traz o diretor da Associação Bahiana de Imprensa (ABI), Raimundo Marinho, o advogado civil Eduardo Caldas, a presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado da Bahia (Sinjorba), Marjorie Moura, e o diretor da Associação Baiana de Rádio e TV (Abert), José Trindade. Os convidados discutiram sobre as possíveis falhas da nova legislação e demonstraram preocupação com a possibilidade de intervenção contra a liberdade de imprensa e o livre exercício profissional.

TVE Debate-direito de resposta - Foto_reprodução TVEDe acordo com o diretor da ABI, Raimundo Marinho, a lei possui aspectos positivos, mas é preciso contextualizar. O dirigente afirma que, ao contrário do que a edição da nova lei fez crer, não existia vácuo. “O direito de resposta já estava amplamente garantido pela Constituição. O que precisava era de uma nova lei de imprensa em substituição à que foi revogada. A Lei do Direito de resposta pode criar armadilhas e, nesse sentido, devemos ficar atentos”.

Nova lei – Sancionada no último dia 11 pela presidente Dilma Rousseff (PT), a lei que regulamenta o direito de resposta a qualquer pessoa que se sentir ofendida por materiais veiculados em empresas de comunicação vem sendo alvo de muitos questionamentos. A lei define que a veiculação de resposta terá o “mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão” da publicação considerada ofensiva, o que não exclui eventuais ações penais ou de indenização por danos morais. Um dos pontos mais criticados refere-se ao prazo determinado para que os veículos contestem eventuais requerimentos. Quem se sentir ofendido tem 60 dias para apresentar um pedido de reparação a um juiz, que deve notificar a publicação, que tem 24 horas para apresentar seus argumentos.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para criticar um trecho da lei. A entidade tenta suspender o dispositivo que exige que, para suspender a resposta concedida por um juiz seja preciso uma análise colegiada. “O direito de resposta deve ser assegurado, contudo não pode ser exercitado abusivamente ou como estratégia para impedir o trabalho da imprensa livre”, ponderou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A OAB avalia que, além de provocar desequilíbrio entre as partes, o trecho fere a independência entre os poderes ao dispor sobre a atuação do Judiciário.

Confira a íntegra do debate!

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OAB recorre ao STF para suspender trecho de lei do direito de resposta

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para criticar um trecho da nova lei que regulamenta o direito de resposta dos meios de comunicação, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 11 de novembro. De acordo com a Agência Estado, a entidade tenta suspender o dispositivo que exige que, para suspender a resposta concedida por um juiz seja preciso uma análise colegiada.

Com a nova lei, a contestação do direito pela imprensa não pode ser avaliada monocraticamente. “O direito de resposta deve ser assegurado, contudo não pode ser exercitado abusivamente ou como estratégia para impedir o trabalho da imprensa livre”, ponderou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Leia também: Entidades jornalísticas questionam nova lei que regulamenta direito de resposta

A OAB avalia que, além de provocar desequilíbrio entre as partes, o trecho fere a independência entre os poderes ao dispor sobre a atuação do Judiciário. “Uma parte consegue uma decisão singular monocrática e a outra parte não pode conseguir também uma decisão monocrática sustando a análise inicial. Um desembargador vai valer menos que um juiz”, explicou o presidente.

A entidade destaca que “para nenhum outro tipo de ação exige-se manifestação de juízo colegiado prévio para atribuição de efeito suspensivo aos recursos”. “Exigir a reunião de ao menos três desembargadores nos tribunais do País, considerando a natureza desse tipo de ação, que estabelece um rito extremamente célere, praticamente inviabiliza o direito de defesa do veículo de imprensa em sede recursal”.

*Informações do Portal IMPRENSA

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Entidades jornalísticas questionam nova lei que regulamenta direito de resposta

Entidades jornalísticas questionaram na quinta-feira (12/11) a nova lei, sancionada no último dia 11 pela presidente Dilma Rousseff (PT), que regulamenta o direito de resposta a qualquer pessoa que se sentir ofendida por materiais veiculados em empresas de comunicação. A lei define que a veiculação de resposta terá o “mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão” da publicação considerada ofensiva, o que não exclui eventuais ações penais ou de indenização por danos morais. Segundo a Folha de S.Paulo, um dos pontos mais criticados refere-se ao prazo determinado para que os veículos contestem eventuais requerimentos. Conforme a nova lei, quem se sentir ofendido tem 60 dias para apresentar um pedido de reparação a um juiz, que deve notificar a publicação, que tem 24 horas para apresentar seus argumentos.

A Associação Nacional dos Jornais (ANJ) acredita que o prazo estabelecido é exíguo e afirmou que planeja tomar medidas legais para questionar a norma aprovada. O presidente da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) também discorda do prazo definido. Ele informou que a entidade cogita entrar com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para assegurar o “amplo direito de defesa dos veículos”.

Apesar da crítica, a Abert elogiou o veto da presidente ao ponto que concedia o direito de apresentar a resposta pessoalmente, quando o veículo se tratar de rádio ou TV. O recurso possibilitaria a pessoa ofendida enviar vídeo ou áudio, gravados previamente, ou que indicasse alguém para falar em seu lugar.

Já a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) lamentou a sanção presidencial sem o veto a outros dispositivos do texto. A entidade discorda de alguns pontos, como os prazos determinados, que são mais curtos que os normais e tornam “quase impossível” recorrer da decisão. A entidade também declarou que não concorda com o dispositivo que confere a mesma dimensão ou duração da matéria questionada.

A Associação Brasileira de Imprensa observou que a nova lei “abriga um conjunto de interpretações elásticas” que podem intervir “contra a liberdade de imprensa e o livre exercício profissional”. A principal crítica é sobre a possibilidade do PL se transformar em uma forma de intimidar o trabalho jornalístico.

Na prática – O PL estabelece que o ofendido terá 60 dias para solicitar o direito de resposta ou a correção da informação. O prazo conta conforme a divulgação. Caso exista conteúdos sucessivos e contínuos, a contagem começa na data da primeira publicação. Não é possível, entretanto, pedir o direito de resposta por comentários de matérias na internet. Ainda que o veículo de comunicação se retrate ou faça uma correção espontânea, o direito de resposta é garantido, bem como a ação por dano moral. Caso o veículo não divulgue a resposta em sete dias, o ofendido tem direito a um rito especial. O juiz terá trinta dias para processar o pedido e, depois, 24h para pedir as justificativas pela não publicação da resposta. O prazo para explicar o descumprimento é de três dias.

*As informações são do Portal IMPRENSA e da Folha de S.Paulo.

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